A Autoliquidação do IVA tem lugar quando existe a inversão do sujeito passivo, ou seja, quando a pessoa que adquire os serviços ou produtos é a responsável pela liquidação do IVA. Se estiver ao abrigo do artº 9º ou artº 53º não há inversão do sujeito passivo, portanto não é possível autoliquidar IVA.
Para autoliquidar o IVA tem de ser sujeito passivo de IVA em território nacional e adquirir bens ou serviços nas seguintes áreas:
Nas áreas de "remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada" (Artigo 2.º n.º 1 alínea j do CIVA) aplica-se a inversão do sujeito. Ou seja, quem adquire serviços destas áreas da construção civil deve receber uma fatura sem liquidação de IVA e proceder à autoliquidação do imposto nos prazos impostos por lei.
O vendedor dos produtos ou prestador dos serviços deve emitir as faturas sem a liquidação de IVA, mecionando na fatura a expressão "Autoliquidação de IVA". O IVA devido pelo adquirente deve ser autoliquidado dentro dos respetivos prazos, junto da Autoridade Tributária. Quando ocorre a autoliquidação de IVA (inversão de sujeito passivo) quem transmite e quem adquire os bens/serviços terá de preencher os respetivos campos do Quadro 06 da declaração periódica de IVA.
Poderá encontrar informação generalizada sobre a autoliquidação de IVA Consulte o artigo 36º do CIVA assim como as situações onde esta se aplica no n.º 1 do artigo 2º do Código do IVA.